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Ato Original
Anúncio n.º 7899-C/2007
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5493/20000114; identificação de pessoa colectiva n.º 504616480; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/20000114.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes estatutos:
Artigo 1.º
Denominação
A sociedade adopta a firma de BOXSTER - Importação, Exportação e Comércio de Vestuário, S. A.
Artigo 2.º
Sede social e delegação
1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Luísa Todi, 289, 289-A, em Setúbal, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada.
2 - Por deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada para outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
Artigo 3.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comércio de vestuário.
2 - A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades mesmo com objectos diferentes.
Capital social, acções e obrigações
Artigo 4.º
Capital social
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000 euros, representado por 10 000 acções ordinárias, no valor nominal de 5 euros, cada uma delas.
Artigo 5.º
Títulos
1 - As acções são representadas por títulos de 1, 10, 100 e 1000 acções, sendo os títulos assinados por dois administradores, podendo ser de chancela uma das assinaturas ou assinada pelo administrador único.
2 - As acções poderão ser nominativas ou ao portador, registadas ou não e reciprocamente convertíveis, sendo da conta dos accionistas as despesas de conversão.
3 - A sociedade pode emitir acções preferenciais, sem voto, remíveis ou não, nos termos legais.
4 - As acções podem revestir forma meramente escritural, sem incorporação em títulos, podendo ser escriturais todas ou algumas delas e serem reciprocamente convertíveis.
Artigo 6.º
Amortizações de acções
1 - A sociedade poderá amortizar as acções detidas por accionistas que utilizem as informações solicitadas aos órgãos competentes nos termos previstos nos artigos 288.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, para através delas colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, provocando, dessa forma, prejuízos à sociedade ou a outros accionistas.
2 - A sociedade poderá ainda amortizar as acções que sejam objecto de arresto, penhora ou de qualquer providência judicial que impeça a sua livre disponibilidade.
3 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico aferido pelo último balanço aprovado.
4 - A administração comunicará por escrito aos mencionados accionistas a sua intenção de amortizar essas acções.
Artigo 7.º
Emissão de obrigações
A sociedade pode emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições definidas pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 8.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, com a antecedência mínima de oito dias, sobre a data da reunião, possuam 100 ou mais acções representativas do capital social averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade ou depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade.
2 - A cada grupo de 100 acções corresponde um voto.
Artigo 9.º
Mesa
A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e por um secretário, eleitos por um período de três anos.
Artigo 10.º
Reuniões
A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a administração ou o conselho fiscal ou fiscal único solicitem a sua convocação e ainda quando essa convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, o mínimo do capital social legalmente previsto para esse efeito.
Artigo 11.º
Deliberações
1 - A assembleia geral poderá iniciar os seus trabalhos, funcionar e deliberar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções representativas de, pelo menos, mais de metade do capital social.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e da percentagem do capital que traduzam.
3 - As matérias contempladas no n.º 2 do artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais, só podem ser objecto de deliberação com voto favorável de accionistas que representem mais de metade do capital social.
Artigo 12.º
Administração
A administração será exercida por um conselho de administração composto por três membros ou por um administrador único sendo sempre a sua eleição feita por períodos de três anos.
Artigo 13.º
Competência da administração
São atribuídos ao conselho de administração ou ao administrador único os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais, praticando todos os actos que não sejam estatutária ou legalmente da competência de outro órgão.
Artigo 14.º
Caução
Os administradores ou o administrador único ficam dispensados de prestar caução.
Artigo 15.º
Responsabilidade da sociedade
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura.
a) Do administrador único;
b) De dois administradores;
c) De um administrador ou de um mandatário, dentro dos poderes que lhe tenham sido conferidos em acta da administração ou em procuração;
d) De um administrador e de um mandatário, nos termos precisos do respectivo mandato.
Artigo 16.º
Incompetência
É expressamente vedada aos administradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais ou mandatar alguém para esse efeito.
Artigo 17.º
Conselho fiscal ou fiscal único
A fiscalização dos negócios sociais compete a um conselho fiscal composto por três membros ou por um fiscal único, designado por um período de três anos.
Artigo 18.º
Período de exercício
Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até que sejam eleitos os que os devem substituir.
Artigo 19.º
Remunerações
1 - As remunerações dos administradores ou do administrador único, bem como dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, serão estabelecidos anualmente pela assembleia geral.
2 - A assembleia geral pode delegar numa comissão de accionistas, a fixação de remunerações.
Artigo 20.º
Reforma
Os administradores ou o administrador único têm o direito a reforma, a estabelecer em regulamento aprovado pela assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 21.º
Distribuição de lucros
1 - O exercício fiscal coincide com o ano civil.
2 - Deduzidas as parcelas que por lei se devam destinar à formalização da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral destinar, podendo esta deliberar distribuí-los parcial ou totalmente ou afectá-los a reservas.
Artigo 22.º
Dissolução e liquidação
A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
CAPÍTULO V
Artigo 23.º
Disposições transitórias
São desde já eleitos, para integrarem os corpos sociais, durante o primeiro período de exercício:
Assembleia geral: presidente, João Manuel Santa Bárbara dos Santos, divorciado, residente na Rua de Marcelino Mesquita, 10, 1.º, esquerdo, em Linda-a-Velha, contribuinte fiscal n.º 120516586; secretário, Álvaro Miguel Ornelas Mendonça Branco Lopes, solteiro, maior, residente na Rua de João Chagas, 63, 4.º, direito, em Algés, contribuinte fiscal n.º 214600629.
Administrador único: João Manuel Branca Lopes, casado, residente na Rua de João Chagas, 63, 4.º, direito, em Algés, contribuinte fiscal n.º 122372328.
Fiscal único: J. Lemos Pereira e R. Lemos Pereira, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 76, com sede na Rua de Anchieta, 21, 3.º, direito, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 502398868, representada pelo Dr. Rui Manuel Carvalhais de Lemos Pereira, revisor oficial de contas n.º 375, casado, contribuinte fiscal n.º 112991777, com domicílio na Estrada da Luz, 90, 7.º, letra F, em Lisboa, sendo o suplente Hélio José Hilário Guerreiro, revisor oficial de contas n.º 384, divorciado, contribuinte fiscal n.º 106594230, residente na Rua de Mark Athias, lote A-2, 2.º, letra A, em Lisboa.
Está conforme o original.
16 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000227114