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Ato Original
Anúncio n.º 7899-H/2007
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 8375; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/991125; pasta n.º 8375.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade:
Contrato de sociedade
No dia 12 de Outubro de 1999, no 6.º Cartório Notarial do Porto, perante mim, o notário, licenciado António Elvas Lopes Quadrado, compareceram como outorgantes:
1.º Carlos Manuel Gonçalves Batista, número de identificação fiscal 159416736, casado com a segunda outorgante em comunhão de adquiridos, natural de Paranhos, Porto, e residente na Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro, 253, 3.º, esquerdo, São Cosme, Gondomar;
2.º Ana Paula Martins da Silva Batista, número de identificação fiscal 177165332, casada com o primeiro outorgante no indicado regime de bens, natural de São Cosme, Gondomar, e residente com o marido.
Verifiquei a sua identidade por conhecimento pessoal.
Declararam que constituem uma sociedade comercial por quotas, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma Carlos Batista - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., e tem a sua sede na Rua do Zambeze, 263, rés-do-chão, direito, da freguesia de Paranhos, desta cidade do Porto.
2.º
O objecto da sociedade consiste na mediação imobiliária.
3.º
O capital social é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma do valor nominal de 4000 euros, pertencente ao sócio Carlos Manuel Gonçalves Batista e outra do valor nominal de 1000 euros, pertencente à sócia Ana Paula Martins da Silva Batista.
4.º
1 - A gerência social, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio Carlos Manuel Gonçalves Batista, desde já, designado gerente.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar e vender móveis ou imóveis, inclusive viaturas automóveis;
b) Tomar de trespasse qualquer estabelecimento;
c) Tomar de arrendamento quaisquer locais, alterar ou rescindir os respectivos contratos;
d) Celebrar contratos de locação financeira; e
e) Confessar, desistir e transigir em juízo.
5.º
A cessão de quotas a favor de estranhos carece do consentimento da sociedade a quem é conferido o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo.
6.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 vezes o capital social, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo do seu titular;
b) Se for arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente ou se, por qualquer forma for sujeita a arrematação judicial;
c) Por falecimento ou interdição de qualquer sócio;
d) Quando o respectivo titular deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias por mais de três anos consecutivos.
2 - O valor da amortização da quota será determinado pelo balanço especial elaborado para o efeito.
3 - A sociedade reserva-se o direito de pagar o preço da amortização no prazo e condições que vierem a ser fixados em assembleia geral, com o limite máximo de dois anos.
Declararam ainda os outorgantes que a gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento do capital social realizado, para fazer face às despesas de constituição, registo da sociedade e aquisição de bens de equipamento.
Adverti os outorgantes da obrigação de ser requerido o registo deste acto no prazo legal.
Está conforme.
Dezembro de 1999. - A Adjunta de Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.
3000227026