Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 7899-I/2007
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 6142/20010529; identificação de pessoa colectiva n.º 505065444; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20010529.
Certifico que:
1.º Aflops - Associação dos Produtores Florestais de Setúbal;
2.º Margarida Maria Bustorff Brito das Vinhas, casada com Fausto Morais de Brito e Abreu, separação, Rua de Frederico Arouca, 72, 3.º, direito, Cascais,
constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Centro de Interpretação da Natureza do Zambujalinho, Lda., tem a sua sede na Rua de José Augusto Coelho, 133, 1.º, direito, Vila Nogueira de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado.
2 - Sem dependência de deliberação dos sócios pode a gerência deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações e outras formas de representação, no País ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a gestão, promoção e rentabilização de espaços naturais para a constituição de centros de interpretação da natureza.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 3 007 230$, a que correspondem 15 000 euros, correspondente à soma de duas quotas: uma de 2 004 820$, a que correspondem 10 000 euros, pertencente à sócia AFLOPS - Associação dos Produtores Florestais de Setúbal, e outra de 1 002 410$, a que correspondem 5000 euros, pertencente à sócia Margarida Maria Bustorff Brito das Vinhas.
Artigo 4.º
A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, a solicitar e a conceder nos termos da lei, aplicando-se, em caso de recusa do consentimento pedido, o disposto no artigo 231.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º
A sociedade poderá amortizar a quota de um sócio, quando este nisso consinta, e ainda nos casos seguintes:
a) Em caso de morte, interdição, inabilitação, falência ou insolvência do sócio;
b) Em caso de violação dos artigos 4.º ou 6.º deste contrato;
c) Quando a quota seja arrestada, penhorada, ou por qualquer forma apreendida em processo judicial.
Artigo 6.º
É vedado aos sócios darem em penhor ou, por qualquer forma onerarem as suas quotas sem autorização da sociedade.
Artigo 7.º
As assembleias gerais, quando a lei não impuser forma especial de convocação, serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência não inferior a 15 dias.
Artigo 8.º
1 - A sociedade terá dois gerentes, sendo um deles eleito em assembleia geral.
2 - O outro gerente da sociedade será pessoa designada pela sócia Margarida Maria Bustorff Brito das Vinhas, sócio com um direito especial à gerência.
3 - A administração e representação da sociedade nos negócios correntes compete a ambos os gerentes.
4 - A decisão em matérias respeitantes à construção e alteração do Centro de Interpretação da Natureza a implantar na Herdade do Zambujalinho carece da aprovação do gerente designado nos termos do n.º 2.
5 - Os gerentes poderão ser remunerados se assim for deliberado em assembleia geral por três quartos dos votos que constituem o capital social.
Artigo 9.º
A sociedade obriga-se:
a) Mediante a assinatura dos dois gerentes;
b) Mediante a assinatura conjunta de um gerente e um procurador, de acordo com os termos da respectiva procuração;
c) Mediante a assinatura de um só gerente no tocante a actos que lhe sejam especialmente delegados;
d) Mediante a assinatura de um procurador nos termos da procuração que lhe for confiada;
e) São desde já nomeados gerentes Margarida Maria Bustorff Brito das Vinhas e José Miguel Lupi Alves Caetano.
Artigo 10.º
Fica vedado aos gerentes ou mandatários intervirem em nome da sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em fianças, subfianças, avales, letras de favor ou outros actos análogos.
Artigo 11.º
Os lucros distribuíveis terão a aplicação que a assembleia geral determinar, em deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos que representam o capital social.
Disposição transitória
Fica a gerência desde já autorizada, a contar do momento da escritura de constituição, a proceder ao levantamento do montante do capital em depósito com vista a fazer face a despesas imediatas, incluindo as da constituição.
Está conforme o original.
20 de Julho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
3000227104