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Ato Original
Anúncio n.º 7962-AHH/2007
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 9198; identificação de pessoa colectiva n.º 502707240; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 18/920206.
Certifico que, por escritura de 29 de Janeiro de 1992, exarada a fl. 32 do livro n.º 561-B do Cartório Notarial de Loures, foi efectuada a constituição da sociedade em epígrafe entre António Filipe Gonçalves Esteves Bagulho e mulher, Isabel da Conceição Braz Esteves Bagulho, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de AFB - Tecidos de Limpeza e Prestação de Serviços, Lda., vai ter a sua sede na Rua de Santa Teresinha, 19, 1.º, Pinheiro de Loures, freguesia e concelho de Loures.
§ único: Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do País.
2.º
O objecto social consiste no comércio a retalho de produtos químicos, produtos de limpeza, serviços e representações.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais, é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais de 200 000$, pertencentes uma a cada sócio.
4.º
A gerência social, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio António Filipe Gonçalves Esteves Bagulho, que desde já fica nomeado gerente.
§ único: Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios, seus cônjuges ou descendentes, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade que em primeiro lugar e em segundo os sócios não cedentes terão sempre direito de preferência.
6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Por acordo com o seu titular;
b) No caso de falência ou insolvência do respectivo titular;
c) Se a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer forma sujeita a arrematação judicial e não for logo desonerada.
7.º
No caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
8.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
9.º
Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital com o voto unânime de todos os sócios, até ao montante global de 20 000 000$.
10.º
Fica desde já autorizado o gerente a efectuar o levantamento do capital realizado e depositado, antes do registo, para efeito de pagamento das despesas com a sua constituição e aquisição de mercadorias necessárias à prossecução dos fins sociais.
Está conforme o original.
20 de Abril de 1998. - O Primeiro-Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000128376
