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Ato Original
Anúncio n.º 7962-AHL/2007
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 9815; identificação de pessoa colectiva n.º 502855932; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/921020.
Certifico que, por escritura de 15 de Outubro de 1992, exarada a fl. 69 do livro n.º 564-C do Cartório Notarial de Loures, foi efectuada a constituição da sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação AGEPAL - Agência de Transportes, Lda., vai ter a sua sede na Rua de Luís de Camões, 1, 1.º, direito, cidade e freguesia de Odivelas, deste concelho de Loures.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do País.
2.º
O objecto social consiste na actividade de serviços ligados aos transportes.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado nos termos legais, é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de 300 000$, pertencente ao sócio José Manuel Pereira de Lencastre Garcez Palha, e outra de 100 000$, pertencente à sócia Maria de Fátima Martins Rodrigues.
4.º
A gerência social, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
§ único: Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios, seus cônjuges ou descendentes, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade que, em primeiro lugar e em segundo os sócios não cedentes, terão sempre direito de preferência.
6.º
Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital com voto unânime de todos os sócios até ao montante global de 20 000 000$ e qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que em assembleia geral forem estabelecidos.
7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) No caso de falência ou insolvência do respectivo titular;
c) Se a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer forma sujeita a arrematação judicial e não for logo desonerada.
8.º
No caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles nomear um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
9.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
12 de Maio de 1997. - O Segundo-Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000127447
