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Ato Original
Anúncio n.º 8047-T/2007
O juiz de direito, Dr. Pedro Botelho Vieira, do Secção Única do Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 229/03.0GBASL, pendente neste Tribunal contra o arguido Iurie Glutnic, filho de Glutnic Vítor Gheorghe e de Glutnic Olga Vasile, natural de Moldávia, de nacionalidade moldava, nascido em 24 de Janeiro de 1982, solteiro, com profissão de servente da construção civil, titular do bilhete de identidade estrangeiro n.º A 1185748, com domicílio na Rua João Alves Sá Branco, 5, Alcácer do Sal, 7580 Alcácer do Sal, o qual foi por transitado em julgado, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), 26.º, 202.º, alínea e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, praticado em 3 de Novembro de 2003, um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos n.os 1 e 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao disposto nos artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 1, e 125.º, n.º 4, do Código da Estrada, praticado em 11 de Abril de 2004, um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos n.os 1 e 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao disposto nos artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 1, e 125.º, n.º 4, do Código da Estrada, praticado em 27 de Agosto de 2004, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
28 de Setembro de 2007. - O Juiz de Direito, Pedro Botelho Vieira. - O Escrivão-Adjunto, José Espinha.
