Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 82/2005 (2.ª série). - Faz-se público que nos autos de acção administrativa especial registados sob o n.º 207/05.4BECTB, que se encontram pendentes neste Tribunal Administrativo e Fiscal, em que são autora Maria Alexandrina Fonseca Tavares Frias e réu o Ministério da Educação, são os contra-interessados candidatos ao concurso para recrutamento, selecção e exercício de formação transitória de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aberto pelo Ministério da Educação para o ano lectivo de 2004-2005 e regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, candidatos ao grupo de docência 01 e que se encontram graduados abaixo da autora com o número de ordem 2228-A na lista de graduação, citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, cujo objecto consiste na colocação da autora com efeitos à data de 1 de Setembro de 2004, atribuindo-se-lhe o número de ordem 2228-A, para o grupo de docência 01; a contagem do tempo integral de serviço a partir dessa data e a condenação do réu ao pagamento da quantia resultante da diferença entre o vencimento mensal e o montante que corresponde ao subsídio de desemprego vezes 14 meses e a condenação ao pagamento de igual montante que a autora irá receber enquanto desempregada durante o ano lectivo de 2004-2005.
Uma vez expirado o prazo, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar, querendo, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelo fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo, e terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
9 de Maio de 2005. - O Juiz de Direito, Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito. - O Oficial de Justiça, Jorge Meireles.
