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Ato Original
Anúncio n.º 8894-A/2012
Processo de insolvência n.º 2749/11.3TBACB - 3.º Juízo
No tribunal judicial de Alcobaça- 3.º Juízo de Alcobaça, no dia 07-02-2012, às 15:10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor:
Teresa Paula Domingos Dias, divorciada, NIF - 199700575, BI - 09877667, endereço: Av. Prof. Eng. Joaquim Vieira Natividade, 29, 3.º E- Alcobaça, 2460-07-1 Alcobaça, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dr. Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, endereço: Av. Vítor Gallo - lote 13 - 1.º Esq., Marinha Grande, 2430-202 Marinha Grande. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): a proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; as condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável; a existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; a taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 02-05-2012, pelas 11:45 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
14-03-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Laura Catarino. - O Oficial de Justiça, Albino Mateus Gomes.
305871645
