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Ato Original
Anúncio n.º 949-C/2012
Insolvência de pessoa singular (apresentação)
Processo n.º 20821/11.8T2SNT
N/Referência: 14755029.
Insolvente: Victor Manuel Robalo Castro Ferreira e outro(s).
Credor: Banco Santander Totta, S. A., e outro(s).
No Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, Sintra - Juízo do Comércio de Sintra, no dia 11-10-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Victor Manuel Robalo Castro Ferreira, nascido(a) em 11-05-1946, freguesia de São Jorge de Arroios [Lisboa], NIF 114007071, BI 015276, Endereço: Travessa da Fonte, 6, 2715-244 Almargem do Bispo, e Maria Filipe Ribeiro de Campos Amaral Castro Ferreira, nascido(a) em 16-02-1948, freguesia de São Sebastião da Pedreira [Lisboa], NIF 114006628, BI 2368038, Endereço: Travessa da Fonte, 6, 2715-244 Almargem do Bispo, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Administrador de Insolvência, Avª. Victor Gallo, Lote 13, 1.º, Esq.º, 2430-202 Marinha Grande.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º-CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 23-01-2012, pelas 13:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
19 de Dezembro de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Rute Lopes. - O Oficial de Justiça, Idalina Vieira.
305486766
