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Ato Original
Anúncio n.º 9542/2011
Processo: 324/11.1T2AVR - Insolvência pessoa singular (Apresentação)
N/Referência: 11809649
Insolvente: António Madeira Surrador e outra.
Credor: Banco BP, S. A., e outros
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados.
Na Comarca do Baixo Vouga - Juízo do Comércio de Aveiro, no dia 16-06-2011, pelas 12:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores: António Madeira Surrador, NIF 132311178, Endereço: Quinta Santo António, Bl. D, R/c Dtº, Esgueira, 3800-329 Aveiro e Aura Ferreira Silva Amorim Surrador, NIF 162694148, Endereço: Quinta de Santo António, Bl. D, R/c Dtº, Esgueira, 3800-329, com domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. Rui Castro Lima, Endereço: Rua Combatentes da Grande Guerra, 29, 1.º, Aveiro, 3810-087 Aveiro. Ficam advertidos os devedores dos insolventes de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não aos próprios insolventes. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1 do artigo 128.º do CIRE): A proveniência do crédito, data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. É designado o dia 04-08-2011, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17-06-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Amélia Sofia Rebelo. - O Oficial de Justiça, Conceição Sá.
304809143
