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Ato Original
Anúncio n.º 9547/2011
Processo n.º 3281/11.0TBBRG - Insolvência pessoa singular (Requerida)
Requerente: André Costa & Cª, Lda.
Insolvente: Nuno Miguel da Costa Lopes de Azeredo
No Tribunal Judicial de Braga, 1.º Juízo Cível de Braga, no dia 20-06-2011, às 12:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Nuno Miguel da Costa Lopes de Azeredo, estado civil: Divorciado, nascido em 06-01-1972, freguesia de São Lázaro [Braga], nacional de Portugal, NIF 201614065, BI 9810645, Endereço: Rua Visconde Fraião, 24-R/c Esq., 4700-000 Braga com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Joaquim António da Silva Correia Ribeiro, Endereço: R. do Rosmaninho, 35 - 1.º, Apart. 1.2, Pedrouços, 4425-438 Maia
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artº128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artº128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 12-09-2011, pelas 09:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artº25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artº9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
20-06-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Manuel Eduardo Pinhanços Bianchi Machado de Sampaio. - O Oficial de Justiça, Maria José Teixeira.
304824071