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Ato Original
Anúncio n.º 9694/2011
Publicidade de sentença e notificação de interessados
785/11.9TBABF Insolvência pessoa colectiva (Requerida) do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira
No Tribunal Judicial de Albufeira, 1.º Juízo, no dia 22-06-2011, 17:52 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Hidrocon, Lda., NIF - 508235499, Endereço: Entreposto Serva Lote 2, Bloco 8 F Apartado 7001, 8200-567 Ferreiras, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada: Sr. Dr. José Estêvão Pinto de Oliveira, Av. Conde Valbom, 67, 4.º E, Lisboa, 1050-067 Lisboa.
São administradores do devedor: José António Miranda Moreira Barca do Lago, Edf 7, Apart. 13 Vilamoura, 8625-423 Quarteira e Augusto Nunes Moreira, Rua da Igreja, Lote 832, 1.º Dtº, Bloco B, 1.º AQ, Goncinha, 8000-000 Loulé, a quem é fixado domicílio no Centro Empresarial e Industrial de Loulé, Campina de Baixo, Lote 1 em Loulé.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias, artigo 42.º do CIRE, e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias artigo 40.º e 42.º do CIRE.
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil, n.º 2 do artigo 25.º do CIRE.
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Foi declarada aberto o Incidente de Qualificação de Insolvência, com carácter limitado, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, e 191.º ambos do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
O prazo para a reclamação de créditos é de 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais artigo 9.º, n.º 1 do CIRE. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
30-06-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Sandra Carneiro. - O Oficial de Justiça, Maria José Sequeira.
304863721
