Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 9696/2011
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência n.º 1684/10.7TBACB
No Tribunal Judicial de Alcobaça, 1.º Juízo, no dia 13-06-2011, pelas 14:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores:
Paulo Jorge Artilheiro Batista, estado civil: Solteiro, nascido(a) em 08-01-1981, nacional de Portugal, NIF - 222841168, BI - 11994950, Endereço: Rua Principal, N.º 153 A, Ribeira de Maceira, 2460-506 Évora de Alcobaça;
Marta Catarina Luís Mendonça, NIF - 221798773, BI - 11744833, Endereço: Rua Principal, N.º 153 - A, Ribeira de Maceira, 2460-506 Évora de Alcobaça, com domicílios nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, NIF - 210771798, Endereço: Av. Vitor Gallo, Lote 13, 1.º Esq., Marinha Grande, 2430-202 Marinha Grande.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 06-09-2011, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
15-06-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Gisela Leite. - O Oficial de Justiça, Maria Fernanda Duarte.
304852868
