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Ato Original
Anúncio n.º 9697/2011
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência n.º 1271/11.2TBACB
No Tribunal Judicial de Alcobaça, 1.º Juízo, no dia 03-06-2011, pelas 09:00 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores:
Paulo Jorge Tomás Rosendo, estado civil: Casado (regime: Casado), NIF - 195036018, BI - 10374016, Endereço: Rua Casal do Rei N.º 11, S. Vicente - Ataíja de Baixo, 2460-172 Aljubarrota e
Liete Mariano da Silva Tremoceiro Rosendo, estado civil: Casado (regime: Casado), NIF - 227188365, BI - 12345957, Segurança social - 11114287828, Endereço: Rua Casal do Rei - N.º 11, S. Vicente - Ataíja de Baixo, 2460-172 Aljubarrota, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, NIF: 210771798 Endereço: Av. Vitor Gallo, Lote 13, 1.º Esq., Marinha Grande, 2430-202 Marinha Grande.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 16-08-2011, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. (A data de 10 de Agosto de 2011, pelas 14:00 horas fica sem efeito).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
20-06-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Susana Carda. - O Oficial de Justiça, Maria Fernanda Duarte.
304847019
