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Ato Original
Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019
O artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento ("Regulamento (UE) n.º 575/2013") estabelece as condições em que se deve considerar uma situação de incumprimento no que se refere a um dado devedor. Em particular, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, verifica-se uma situação de incumprimento sempre que um devedor registe um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa, perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais. O caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida é avaliado em função de um limiar definido pela autoridade competente, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Foi publicado, entretanto, em 6 de fevereiro de 2018, no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão de 19 de outubro de 2017 que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas ("Regulamento Delegado (UE) 2018/171").
O Regulamento Delegado (UE) 2018/171 impõe que a autoridade competente fixe um limiar único, em cada jurisdição, para a avaliação do caráter significativo de uma obrigação de crédito, o qual deve ser constituído por uma componente absoluta e uma componente relativa.
Conforme disposto no Regulamento Delegado (UE) 2018/171 o devedor encontra-se em incumprimento quando tanto o limite expresso sob a forma de componente absoluta como o limite expresso sob a forma de componente relativa são excedidos durante 90 dias.
A componente absoluta assume a forma de um montante máximo correspondente à soma de todos os montantes em atraso devidos por um devedor à instituição, à empresa-mãe desta última ou a qualquer das suas filiais ("obrigação de crédito vencida").
A componente relativa assume a forma de uma percentagem que exprime a relação entre o montante da obrigação de crédito vencida e o montante total de todas as posições em risco patrimoniais desse devedor perante a instituição, a respetiva empresa-mãe ou qualquer das suas filiais, excluindo as posições em risco sobre ações.
No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, para as instituições que aplicam a definição de incumprimento prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 a nível de uma linha de crédito individual, o cálculo da componente relativa é efetuado por referência ao montante da obrigação de crédito do devedor resultante de uma única linha de crédito concedida pela instituição, pela sua empresa-mãe ou por qualquer das suas filiais.
No âmbito do Mecanismo Único de Supervisão ("MUS"), atenta a repartição do exercício de atribuições de supervisão entre o Banco de Portugal, enquanto autoridade nacional competente, e o Banco Central Europeu ("BCE"), nos termos do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito ("Regulamento (UE) n.º 1024/2013"), cabe ao BCE determinar o limiar de materialidade a aplicar pelas instituições significativas. Nesse sentido, foi adotado o Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.º, n.º 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.º 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas.
Atenta a redação prevista no Regulamento Delegado (UE) 2018/171, considera-se que o exercício dessa faculdade por parte do BCE vincula as demais autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes no MUS, já que o Regulamento - ao impor um limiar único por jurisdição - veda a possibilidade de adoção de diferentes limiares para as instituições de crédito menos significativas e para as empresas de investimento.
No que concerne às sociedades financeiras abrangidas pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro, as mesmas encontram-se igualmente sujeitas ao Regulamento Delegado (UE) 2018/171, por via do disposto no artigo 10.º daquele Aviso. Para este efeito, atendendo a que estas entidades se encontram sujeitas a um regime prudencial idêntico ao das instituições de crédito no que diz respeito ao risco de crédito, entende-se adequado aplicar-lhes o mesmo limiar.
As obrigações previstas no presente Aviso são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2020, de modo a permitir às entidades abrangidas pela presente regulamentação a implementação dos procedimentos necessários ao cumprimento dos limiares ora fixados.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, pela alínea f) do n.º 1 do artigo 116.º, pelo artigo 121.º-A, pelo artigo 196.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, pelo n.º 1 do artigo 1.º, pelo n.º 1 do artigo 2.º e pelo artigo 6.º, todos do Regulamento Delegado (UE) 2018/171, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso fixa, para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativo os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento ("Regulamento (UE) n.º 575/2013") e do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão de 19 de outubro de 2017 que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas, os limiares quanto ao carácter significativo:
a) Das posições em risco sobre a carteira de retalho;
b) Das posições em risco que não sejam posições em risco sobre a carteira de retalho.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
Os limiares fixados neste Aviso aplicam-se às seguintes entidades:
a) Instituições de crédito menos significativas, na aceção do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;
b) Empresas de investimento qualificadas como sociedades financeiras, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) Entidades sujeitas ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 dezembro de 2014;
d) Sucursais em Portugal de instituições de crédito e de empresas de investimento com sede em países terceiros.
Artigo 3.º
Aplicação dos limiares
As entidades previstas no artigo 2.º aplicam o limiar quanto ao carácter significativo das posições em risco sobre a carteira de retalho fixado no artigo 4.º e o limiar quanto ao carácter significativo das posições em risco que não sejam posições em risco sobre a carteira de retalho fixado no artigo 5.º
Artigo 4.º
Limiar quanto ao carácter significativo das posições em risco sobre a carteira de retalho
O limiar quanto ao carácter significativo das posições em risco sobre a carteira de retalho é constituído pelas seguintes componentes:
a) Componente absoluta - 100,00 (euro) (cem euros);
b) Componente relativa - 1 % (um por cento).
Artigo 5.º
Limiar quanto ao carácter significativo das posições em risco que não sejam posições em risco sobre a carteira de retalho
O limiar quanto ao carácter significativo das posições em risco que não sejam posições em risco sobre a carteira de retalho é constituído pelas seguintes componentes:
a) Componente absoluta - 500,00 (euro) (quinhentos euros);
b) Componente relativa - 1 % (um por cento).
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, aplicando-se a partir de 31 de dezembro de 2020.
15 de maio de 2019. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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