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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 10 036/2004 - AP. - O Dr. Luís José Cardoso Ribeiro, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 51/03.3GBACB, pendente neste Tribunal, contra o arguido António Simão Rodrigues da Silva, filho de António Rodrigues da Silva e de Maria Lúcia da Silva Almeida, natural da freguesia de Salreu, concelho de Estarreja, de nacionalidade portuguesa, nascido a 1 de Junho de 1981, solteiro, estucador, titular do bilhete de identidade n.º 12075165, emitido em 26 de Setembro de 1997, pela Direcção dos Serviços de Identificação Civil e Criminal de Aveiro, com domicílio na Rua do Canedo do Além, 56, Pardilhó, 3860 Estarreja, o qual foi por sentença condenado na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5 euros, o que perfaz o montante de 450 euros, e a que corresponde em alternativa, a prisão subsidiária de 60 dias; condenado na coima de 350 euros, transitada em julgado em 5 de Novembro de 2003, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 31 de Agosto de 2002, e outras contra-ordenações, previstas e punidas pelo artigo 131.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada, praticado em 31 de Agosto de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 5 de Julho de 2004, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
7 de Julho de 2004. - O Juiz de Direito, Luís José Cardoso Ribeiro.
