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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 10 037/2004 - AP. - A Dr.ª Maria Clara Lourenço Santos, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 256/99.0PAACB, pendente neste Tribunal, contra o arguido Pedro Francisco Antunes Freire, filho de Ângelo Freire e de Rosalina dos Prazeres, natural da freguesia e concelho de Lousa, de nacionalidade portuguesa, nascido a 12 de Dezembro de 1948, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 2510543, emitido em 19 de Janeiro de 2001, pelo Arquivo de Identificação de Leiria, com domicílio no Clube Acad., Urbanização Belo Horizonte, 2400-013 Barosa, por se encontrar acusado da prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, praticado em 24 de Setembro de 1999, do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, e do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, praticado em 24 de Setembro de 1999. Mais se consigna que o arguido foi condenado por sentença de 16 de Maio de 2001, em co-autoria num crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, na pena de 25 dias de multa a 500$, o que faz a multa de 12 500$, subsidiariamente em 16 dias de prisão, um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa a 500$ por dia, o que faz a multa global de 30 000$, subsidiariamente em 40 dias de prisão, e um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa a 500$ por dia, o que faz a multa global de 20 000$, subsidiariamente em 26 dias de prisão, foi o mesmo declarado contumaz, em 2 de Julho de 2004, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
13 de Julho de 2004. - A Juíza de Direito, Maria Clara Lourenço Santos. - O Oficial de Justiça, (Assinatura ilegível.)
