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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 10 843/2000 - AP. - A Dr.ª Maria Fernanda Palma, juíza de direito da 3.ª Secção da 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum registados sob o n.º 27/99 (NUIPC 397/98.0 SFLSB), a correr termos neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Jaime Manuel Baleizão Costa, filho de Jorge Patrocínio dos Santos Costa e de Maria Inácia Baleizão, nascido a 5 de Outubro de 1969, em Oeiras, titular do bilhete de identidade n.º 8465046, com última residência conhecida na Rua da Escola Primária, 27, 7.º, B, Fogueteiro, Seixal, por se encontrar acusado pelos crimes de roubo e de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, e 275.º, n.º 2, com referência ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, por despacho de 21 de Fevereiro de 2000, foi aquele arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal, com os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos de prestação de termo de identificação e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, se for caso disso (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), a anulabilidade de negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
25 de Fevereiro de 2000. - A Juíza de Direito, Maria Fernanda Palma. - A Escrivã-Adjunta, Maria Conceição Neves.
