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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 11 164/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, juíza de direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 11 de Fevereiro de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 1446/97.5TACSC, pendentes neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido António Lopes Rodrigues natural de Tonda, Viseu, filho de Antero Pereira Rodrigues e de Laura Lopes Dinis, divorciado, nascido a 8 de Março de 1954, com última residência conhecida em Covelo de Tonda, Tonda, Tondela, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, foi o mesmo arguido declarado contumaz, artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6 do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade ou renovação deste; certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; atestado de residência, e outros atestados administrativos; caderneta militar ou outros documentos emitidos pela entidades militares; documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a imediata passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência do arguido em Juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de Termo de Identidade e Residência, tudo nos termos dos artigos 336.º e 296.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
21 de Fevereiro de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Ana Paula Falcão.
