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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 11 217/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum, colectivo n.º 5533/94, a correr termos pelo 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro, que o Ministério Público move contra o arguido Vítor Daniel da Silva Valente, solteiro, nascido a 5 de Julho de 1957, natural de Gueifães, filho de António Albino de Freitas e de Maria Estela da Silva Valente, ausente em parte incerta e com última residência conhecida na Rua da Calçada, Quinta do Loureiro, Cacia, acusado de haver cometido um crime de introdução em lugar vedado ao público e furto qualificado, crimes previsíveis e puníveis pelos artigos 177.º, n.º 1 e artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c) e d) e 22.º todos do Código Penal, foi por despacho de 26 de Abril de 1995, proferido nos autos acima indicados, declarado contumaz, ao abrigo do disposto no artigo 336.º do Código Penal, por não ter sido possível notificá-lo do despacho que designou dia para julgamento. A declaração de contumácia, tem para o arguido os seguintes efeitos: proibição de obter bilhete de identidade, passaporte e suas renovações, registo criminal, registar a aquisição de imóveis, registar a aquisição de veículos automóveis; proibição de obter quaisquer certidões junto das entidades competentes, nomeadamente, assento de nascimento e casamento; anulabilidade dos negócios patrimoniais a celebrar; suspensão dos ulteriores termos do processo, até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo de prática de actos urgentes. Mais por despacho de 17 de Novembro de 1998, foi declarada cessada a contumácia pela sua apresentação. Consigna-se ainda de que por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 5 de Agosto de 1996 e Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1999, Apêndice n.º 3, foram, tal declaração de contumácia e cessação respectivamente comunicadas, tendo por lapso sido aposto o nome de Vítor Manuel da Silva Valente e não Vítor Daniel da Silva Valente.
25 de Fevereiro de 2000. - O Juiz de Direito, Fernando Fernandes Rico. - O Oficial de Justiça, (Assinatura ilegível.)
