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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1160/2004 - AP. - O Dr. Castela Rio, juiz de direito da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 516/03.7TOPRT, pendente neste Tribunal, contra a arguida Vânia Isabel Fernandes da Costa, filha de Manuel Belmiro Simões da Costa e de Ana Maria Sousa Fernandes, natural da freguesia de Massarelos, concelho do Porto, de nacionalidade portuguesa, nascida a 23 de Maio de 1981, solteira, com domicílio na Rua de Costa Cabral, 565, 2.º, C, 4300 Porto, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 6 de Dezembro de 2001, é a mesma declarada contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação da arguida em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, conforme artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3, do mesmo Código, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1), e a proibição de a arguida obter, a requerimento seu ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3), bem como a proibição de a mesma movimentar, por si só ou através de outrem, nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios, quaisquer contas bancárias, à ordem ou a prazo, quer seja única titular ou co-titular, em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito (adiante IC), bancária ou não, que opere em território sob a Jurisdição do Estado Português (artigo 337.º, n.º 3).
28 de Novembro de 2003. - O Juiz de Direito, Castela Rio. - A Oficial de Justiça, Laura Maria C. P. Andrade.
