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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 11 621/2004 - AP. - O Dr. Paulo Souto, juiz de direito da Secção Única do Tribunal da Comarca de Valença, faz saber que, no processo comum (Tribunal Singular) n.º 102/98.1TBVLN, pendente neste Tribunal contra o arguido Juan Carlos Valencia Lerós, filho de José e de Concepcion, natural de Caracas, de nacionalidade venezuela, nascido em 26 de Janeiro de 1970, casado, empresário, titular do bilhete de identidade n.º 35560664-L, emitido em Espanha, com domicílio em Pereira 14, Torneiros, Porriño, Pontevedra, Espanha, por se encontrar acusado da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 27.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), 2.º, n.º 1, alínea d), 3.º, alínea a), 6.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, 3.º, alínea e), 6.º, 8.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, 16.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, 6.º e 12.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, 14.º, n.º 1 26.º do Código Penal, praticado em 18 de Junho de 1997, o qual foi, por sentença de 30 de Janeiro de 2001, condenado na pena de prisão de quatro meses, que se substitui por igual tempo de multa, nos termos do artigo 44.º do Código Penal, e na pena de multa de 50 dias, o que perfaz, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/95, uma pena única de 170 dias de multa, cujo montante diário se fixa em 900$, foi o mesmo declarado contumaz, em 11 de Junho de 2004, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em Juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter ou renovar quaisquer documentos, designadamente certidões de nascimento e casamento, bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, registo criminal, certidões em conservatórias dos registos predial, comercial ou automóvel, bem como o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
29 de Setembro de 2004. - O Juiz de Direito, Paulo Souto. - O Oficial de Justiça, Armando Jorge Lopes Oliveira.
