Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 11 628/2004 - AP. - O Dr. Bernardino Videira Tavares, juiz de direito do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, faz saber que, no processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 754/01.7PBVCT, pendente neste Tribunal contra o arguido César Paulo Andrade Araújo, filho de Alberto Floriano Martins de Araújo e de Miquelina Machado Andrade, de nacionalidade portuguesa, nascido em 2 de Outubro de 1976, titular do bilhete de identidade n.º 11767319, com domicílio no Campo das Parretas, 21, 1.º, direito, Braga, 4700 Braga, o qual foi em 16 de Março de 2004, por despacho: condenação por três crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; pelo crime previsto e punido pelo artigo 275.º, n.os 1 e 3 do Código Penal, na pena de três meses de prisão; pelo crime, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4 euros no total de 400 euros, com 66 dias de prisão subsidiária. Em cúmulo jurídico das três penas individuais de quatro meses de prisão, da pena de três meses de prisão e da pena de multa, na pena única de nove meses de prisão e em 100 dias de multa à taxa diária de 4 euros no total de 400 euros, pela prática do crime, previsto e punido no artigo 6.º da Lei n.º 22/97; condenação/internamento (para efeitos de compatibilidade); despacho: convertida a pena de multa aplicada por sentença de 19 de Março de 2002, na pena de 40 dias de prisão subsidiária, transitado em julgado, pela prática dos seguintes crimes: um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 do Código Penal, praticado em 14 de Janeiro de 2002; um crime de crimes não especificados, previsto e punido pelo artigo 275.º n.os 1 e 2 do Código Penal, praticado em 14 de Janeiro de 2002, foi mesmo declarado contumaz, em 27 de Setembro de 2004, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em Juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
28 de Setembro de 2004. - O Juiz de Direito, Bernardino Videira Tavares. - O Oficial de Justiça, José Pires Morgado Barbosa.
