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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1168/2004 - AP. - A Dr.ª Fernanda Falé, juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca da Ribeira Grande, faz saber que, no processo sumário (artigo 381.º do Código de Processo Penal), n.º 25/02.1PBRGR, pendente neste Tribunal, contra o arguido Bruno Miguel Cordeiro Calouro, filho de Manuel Pacheco de Sousa Calouro e de Maria de Fátima Cordeiro Calouro, natural da freguesia de São José, concelho de Ponta Delgada, nascido a 8 de Julho de 1983, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 14106731, emitido em 28 de Fevereiro de 2002, por Ponta Delgada, com domicílio na Rua da Grota, 7, Porto Formoso, 9625 Porto Formoso, o qual foi por sentença condenado em cúmulo jurídico, na pena única de cento e quinze dias de multa à taxa diária de 10,00 euros. Despacho: convertida a pena de multa em que o arguido foi condenado no total de 1150,00 euros, em setenta e seis dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.º do Código Penal, transitado em julgado em 16 de Abril de 2002, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticado em 16 de Março de 2002, e do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 16 de Março de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
24 de Novembro de 2003. - A Juíza de Direito, Fernanda Falé. - A Oficial de Justiça, Maria Emília Esperança.
