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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 11 754/2000 - AP. - A Dr.ª Maria de Fátima Estudante Morgado da Silva, juíza de direito do Tribunal da Comarca de São Roque do Pico, única secção, faz saber que, nos autos de processo comum, colectivo, registados sob o n.º 58/98, que o Ministério Público move contra o arguido Manuel Gabriel da Silva, divorciado, técnico-adjunto de pecuária, filho de Francisco Cardoso da Silva e de Guiomar de Oliveira Rosa, natural da freguesia das Ribeiras, concelho das Lajes do Pico, onde nasceu a 8 de Janeiro de 1952, titular do bilhete de identidade n.º 2336393, emitido em 24 de Janeiro de 1992, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida no lugar da Ribeira Seca, freguesia das Ribeiras, concelho das Lajes do Pico, encontra-se o mesmo acusado pela prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal revisto, sendo, por despacho de 27 de Outubro de 1999, o arguido declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, por não ter sido possível notificá-lo do despacho que designou o dia para a audiência de julgamento, nem a aplicação ao mesmo de termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e notificado editalmente para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz, o mesmo não o fez. A declaração de contumácia tem para o arguido as seguintes consequências: suspensão dos termos do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos dos artigos 320.º e 327.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos celebrados após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). A presente declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresente em juízo ou for detido.
3 de Março de 2000. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Estudante Morgado da Silva. - O Escrivão-Auxiliar, Guilherme Alberto de Serpa Ribeiro.
