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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 11 932/2005 - AP. - O Dr. Rui Pedro Neto Matos, juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santa Cruz, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n.º 72/04.9TASCR, pendente neste Tribunal contra o arguido Gilberto Neves Jardim, filho de Manuel das Neves Câmara e de Maria José Jardim da Câmara, natural de Venezuela, de nacionalidade portuguesa, nascido em 12 de Novembro de 1973, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 14425299, com domicílio no Sitio do Lombo das Laranjeiras, 9370-119 Calheta, Madeira, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 26 de Agosto de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 10 de Outubro de 2005, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º l, e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, bilhete de identidade, passaporte, certificado de registo criminal, carta de condução, carta de caçador, licença de uso e porte de arma, livrete e título de registo de propriedade de registo de automóveis, cartão de contribuinte ou outros documentos ou certidões fiscais, caderneta militar e outros documentos e certidões emitidas por entidades militares, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestados de residência e outros atestados administrativos, autorização ou visto de residência em território nacional ou quaisquer documentos, registos ou certidões junto das respectivas conservatórias competentes, e, ainda, a passagem imediata de mandatos de detenção, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º l, para efeitos do disposto no artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
11 de Outubro de 2005. - O Juiz de Direito, Rui Pedro Neto Matos. - O Oficial de Justiça, Rui Fernandes.
