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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 12 100/2004 - AP. - O Dr. Pedro José Esteves de Brito, juiz de direito da Secção Única do Tribunal da Comarca de Oliveira do Bairro, faz saber que, no processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 95/02.2GBOBR, pendente neste Tribunal contra o arguido Aníbal da Silva Martins, filho de Manuel Dias Martins e de Maria José Ferreira da Silva, de nacionalidade portuguesa, nascido em 8 de Dezembro de 1969, divorciado, titular do bilhete de identidade n.º 10083262, com domicílio na Rua da Armónia, Barregão, Ventosa do Bairro, 3050-000 Mealhada, por se encontrar acusado da prática de dois crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, praticado em Fevereiro de 2002; dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, praticado em Fevereiro de 2002; um crime de condução sem carta, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º do Código da Estrada, praticado em 25 de Fevereiro de 2003; um crime de condução sem carta, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º do Código da Estrada e um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, praticados em 28 de Junho de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 18 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em Juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter ou renovar quaisquer documentos, designadamente, passaporte, bilhete de identidade, carta de condução, certidões ou registos, junto dos serviços ou autoridades ligados à Administração Pública (central, regional ou local), incluindo os consulados de Portugal; bem como o arresto de todos os depósitos e outras aplicações financeiras existentes em instituições bancárias em território nacional e das quais seja titular ou co-titular o arguido, incluindo saldos afectos a certificados de aforro, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3 do referido diploma legal.
20 de Outubro de 2004. - O Juiz de Direito, Pedro José Esteves de Brito. - A Oficial de Justiça, Fátima Miranda.
