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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 12 386/2004 - AP. - A Dr.ª Carla Ventura, juíza de direito do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n.º 404/93.3TBVFX, pendente neste Tribunal, contra o arguido António Manuel Sousa Gomes, filho de Manuel Conceição Gomes e de Mariana Tomásia da Silva Sousa Gomes, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido a 1 de Julho de 1974, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 10797823, com domicílio no Bairro da Pedra Furada, 16, rés-do-chão, Povos, 2600-000 Vila Franca de Xira, o qual foi em 7 de Outubro de 2003, condenado por Acórdão na pena de 7 meses de prisão suspensa pelo período de 2 anos com a condição de, no prazo de 90 dias, mostrar nos autos o pagamento da indemnização ao ofendido, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código Penal, com referência aos artigos 298.º, alínea h), e 299.º do Código Penal, praticado em 22 de Novembro de 1992; e outras condenações ou decisões, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 29/99, foi revogado o perdão da pena de 7 meses de prisão, que lhe fora aplicado nos termos do disposto no artigo 1.º da mesma Lei, foi o mesmo declarado contumaz, em 24 de Setembro de 2004, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração e a proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto sobre todas as contas bancárias do contumaz nas instituições de crédito sediadas no território nacional, bem como de eventuais depósitos em certificados de aforro de que o mesmo seja titular, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
14 de Outubro de 2004. - A Juíza de Direito, Carla Ventura. - A Oficial de Justiça, Maria de Lurdes Morais.
