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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 12 748/2000 - AP. - A Dr.ª Maria da Graça Mira, juíza de direito da 1.ª Secção do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, nos autos de processo comum, singular, n.º 3659/99 (NUIPC 7166/96.0 TDLSB), em que o Ministério Público deduziu acusação contra José Hilário Fernandes Brigadas, filho de José Correia Brigadas e de Beatriz Brandão Fernandes Brigadas, natural da Mina, Amadora, nascido a 26 de Julho de 1961, titular do bilhete de identidade n.º 7623149, emitido em 22 de Dezembro de 1997, pela Conservatória do Registo Civil da Amadora, casado, com última residência conhecida na Estrada Militar, Vivenda José Rodrigues, Moinhos da Funcheira, São Brás, Amadora, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 217.º do Código Penal, ou 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, foi, por despacho de 8 de Março de 2000, declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal de 1987. Tal declaração tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (n.º 1 do citado artigo 336.º), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que o mesmo venha a celebrar após esta declaração (n.º 1 do artigo 337.º do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter ou renovar passaporte, bilhete de identidade e carta de condução e certidões ou efectuar quaisquer registos junto de quaisquer entidades e autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia, e, ainda, a passagem imediata de mandado de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
10 de Março de 2000. - A Juíza de Direito, Maria da Graça Mira. - A Escrivã-Auxiliar, Emília Simões.
