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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 058/2000 - AP. - O Dr. Jorge Augusto da Silva Dias, juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, no processo comum n.º 325/99, da 2.ª Secção, em que é arguida Maria José da Fonseca Costa, solteira, doméstica, filha de Vítor Manuel de Almeida Pontes e de Alexandra de Fátima Dias da Fonseca, nascida a 24 de Agosto de 1973, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, titular do bilhete de identidade n.º 10344568, e com última residência conhecida no Bairro Lizardo, 45, Vendas Novas, por ter cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 316/97, de 19 de Novembro, de acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, declara a arguida acima identificada em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção da arguida, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a caducidade desta declaração logo que a arguida se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão de 1998; a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição da arguida obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões de administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
17 de Março de 2000. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
