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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 103/2000 - AP. - Faz-se saber que, no processo comum, singular n.º 11 995/95.4 TDLSB, pendente neste Juízo contra o arguido Luís Nuno Verdugo de Sousa, solteiro, nascido a 29 de Julho de 1969, em São Nicolau, Santarém, filho de José António Jarêgo de Sousa e de Maria Alice Verdugo Luís Jarêgo de Sousa, titular do bilhete de identidade n.º 9616220 e com última residência conhecida na Travessa do Olival, 16, Graça, Lisboa, por se encontrar indiciado pela prática de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do Código Penal, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em Juízo ou seja detido (artigo 336.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: suspensão dos ulteriores termos processuais até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo de realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (n.º 1 do artigo 336.º do mesmo Código); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); a proibição do arguido obter ou renovar bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, certidão de nascimento, carta de condução, bem como obter certidões, efectuar registos ou praticar quaisquer outros actos junto das entidades públicas, nomeadamente, repartições de finanças, cartórios notariais, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3 do Código de Processo Penal); o arresto de todos os bens do arguido nomeadamente de todas as contas bancárias tituladas, individual ou conjuntamente pelo mesmo (artigo 337.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal).
14 de Março de 2000. - A Juíza de Direito, Ana Clara Serra Baptista. - A Escrivã-Adjunta, Dulce Sabino.
