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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 182/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 9 de Março de 2000, proferido nos autos de processo sumário n.º 11/98.3 GTCSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Israel Augusto Martins Morais Florindo, nascido a 15 de Abril de 1973, em Lisboa, solteiro, electricista, filho de Vitalino Victorino Florindo e de Maria Fernanda Martins Morais Florindo, titular do bilhete de identidade n.º 10264220, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, e com última residência conhecida na Rua de Secarlatti, 2, rés-do-chão, direito, Queluz, por ter sido condenado por sentença de 3 de Janeiro de 1998, por um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, na multa de 45 000$, ou em alternativa na pena de trinta dias de prisão, o tribunal declarou o arguido contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o mesmo obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de Condução e livrete de veículos automóveis, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a passagem imediata de mandados de captura para cumprimento da prisão subsidiária, que poderá ser evitada se for efectuado o pagamento da multa a que foi condenado.
10 de Março de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã-Auxiliar, Maria João Martinez.
