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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 190/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 13 de Março de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 5/98.0TACSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Afonso Panda, solteiro, servente, nascido a 12 de Março de 1974, em Luanda, Angola, filho de Augusto Lonango e de Paulina Pemba, titular do bilhete de identidade n.º 16169282, e com última residência conhecida na Calçada da Rosa, 5, rés-do-chão, Lisboa, por haver cometido o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados por si após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto dos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestado de residência e ou outros atestados administrativos e caderneta militar ou outros documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência do arguido em juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação de termo de identidade e residência, tudo nos termos dos artigos 336.º e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
17 de Março de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - A Oficial de Justiça, Teresa Delgado.
