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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1327/2004 - AP. - O Dr. Luís José Cardoso Ribeiro, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo) n.º 320/99.5TBACB (ex-processo n.º 293/1994 do Tribunal do Círculo de Alcobaça, e ex-processo n.º 320/199, do 2.º Juízo de Alcobaça), pendente neste Tribunal contra o arguido José António Jorge dos Santos, filho de Joaquim Gabriel dos Santos e de Rosália da Conceição Jorge, natural da freguesia de Marvila, concelho de Santarém, com nacionalidade portuguesa, nascido em 18 de Junho de 1957, estado civil desconhecido, titular do bilhete de identidade n.º 8384985, emitido em 2 de Janeiro de 1989, por Lisboa, com domicílio no Beco Torto, 12, rés-do-chão, esquerdo, 2750 Cascais, o qual, pelo acórdão de fls. 359 a 361, foi condenado na pena de três anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, pena essa à qual foi perdoado um ano de prisão. Pelo acórdão de cúmulo jurídico, de fls. 501 e 502, foi condenado na pena única de 14 anos de prisão e 80 dias de multa. Perdoados 21 meses de prisão, a sua pena única e residual ficou a 12 anos e três meses de prisão. O referido cúmulo jurídico engloba as penas parcelares em que o arguido foi condenado pelos seguintes crimes: dois crimes de falsificação de documentos; 25 crimes de roubo; dois crimes de detenção de arma proibida; um crime de associação criminosa; um crime de condução ilegal, e quatro crimes de sequestro. Os crimes pelos quais o arguido foi condenado foram todos praticados em Portugal, entre as datas de 29 de Junho de 1992 e Dezembro de 1992. O acórdão de cúmulo jurídico mencionado transitou em julgado. O arguido foi detido a 17 de Dezembro de 1992. Por referência a esta data, a pena única em que foi condenado terminaria em 17 de Março de 2009. Encontrava-se a cumprir pena no Estabelecimento Prisional do Linhó, do qual se evadiu a 13 de Julho de 1997 na sequência de uma saída precária prolongada, que lhe havia sido concedida. Pelo acórdão de fls. 613 a 619, foi reformulado o cúmulo jurídico em que o arguido havia sido condenado, ficando a sua pena reduzida a 10 anos e nove meses de prisão. Tal acórdão ainda não transitou em julgado, uma vez que o arguido dele ainda não foi notificado, foi o mesmo declarado contumaz, em 28 de Novembro de 2003, nos termos dos artigos 335.º, 337.º e 476.º, todos do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337.º, n.º 3, do referido diploma legal.
3 de Dezembro de 2003. - O Juiz de Direito, Luís José Cardoso Ribeiro. - O Oficial de Justiça, Hamilton Pereira.
