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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1334/2004 - AP. - A Dr.ª Élida Gil Duarte, juíza de direito do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n.º 70/00.1IDSTB, pendente neste Tribunal contra o arguido Manuel João Matos Cubal, filho de Aires Maria Cubal e de Ana Rodrigues de Matos, natural da freguesia de Vilar de Mouros, concelho de Caminha, com nacionalidade portuguesa, nascido em 22 de Agosto de 1953, casado, titular do bilhete de identidade n.º 3964417, emitido em 28 de Outubro de 1997, por Lisboa, válido até 28 de Outubro de 2007, com domicílio na Rua de S. João, B, caves, 2810 Laranjeiro, por se encontrar acusado da prática dos crimes de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), actualmente artigo 105.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, e cinco contra-ordenações, previstas e punidas pelo artigo 34.º do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), actualmente artigos 118.º e 119.º do RJIT, foi o mesmo declarado contumaz, em 2 de Dezembro de 2003, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos do presente processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes; anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração; proibição de obter ou renovar o bilhete de identidade, o passaporte, a carta de condução, certidões ou de efectuar registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, repartições de Fazenda Pública, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia; proibição de obtenção de novos cheques, e o arresto de eventuais créditos existentes nas contas bancárias depositadas em instituição bancária que opere em Portugal.
5 de Dezembro de 2003. - A Juíza de Direito, Élida Gil Duarte. - O Oficial de Justiça, (Assinatura ilegível.)
