Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 679/2000 - AP. - Faz-se saber que, por despacho de 20 de Março de 2000, proferido nos autos de processo comum, colectivo, n.º 180/99, pendente na 3.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, que o digno magistrado do Ministério Público move contra os arguidos António Monteiro, filho de Miguel Monteiro e de Rosalina Monteiro, natural de Gafanha da Nazaré, nascido a 21 de Janeiro de 1974, solteiro, titular do bilhete de identidade n.º 11614095, com última residência conhecida na Rua do Norte, Gafanha da Nazaré, Ílhavo, José António Garcias, filho de Tomás Garcia e de Maria de Fátima Chimenez, nascido a 27 de Fevereiro de 1958, em Vila Nova de Famalicão, solteiro, feirante, titular do bilhete de identidade n.º 12098074, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida em Fonte Pedrinha, Maximinos, Braga, e Luís Monteiro, filho de António Monteiro e de Maria do Rosário Monteiro, nascido a 8 de Outubro de 1967, em Vagos, Aveiro, solteiro, cesteiro, titular do bilhete de identidade n.º 10470747, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida no Bairro de Acampamento, por trás do Hospital Magalhães de Lemos, Porto, aos quais foi imputado um crime de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 306.º, n.os 1, 3, alínea a), e 5, com referência ao artigo 297.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal de 1982, e, ainda, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), este último devidamente conjugado com o artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal revisto, foram aqueles arguidos declarados contumazes, nos termos dos artigos 336.º e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal declaração, que ordena a suspensão dos termos ulteriores do processo, tem para os arguidos as seguintes consequências: a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a presente declaração e a inibição de os mesmos obterem ou renovarem bilhete de identidade, passaporte e carta de condução e de efectivarem registos nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, ficando vedado a qualquer dos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português, interno ou consular, a satisfação de requisições de certificados, certidões ou documentos análogos que digam respeito exclusivamente aos arguidos e não sejam feitas por autoridades ou repartições públicas.
22 de Março de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Álvaro Donas Botto. - A Escrivã-Adjunta, Berta Aurora Urze de Almeida.
