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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 687/2000 - AP. - O Dr. José Manuel da Silva Castela Rio, Juiz de direito da 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum n.º 137/99, pendente nesta Vara contra o arguido Paulo José da Cruz Frutuoso Rosinha, solteiro, nascido a 6 de Agosto de 1975, natural de Massarelos, Porto, filho de José Dias Frutuoso Rosinha e de Maria da Cruz Frutuoso Rosinha, titular do bilhete de identidade n.º 10577671, emitido em 14 de Dezembro de 1995, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, e com última residência conhecida na Rua da Ferraria, 610, 2.º, frente, Rio Tinto, Gondomar, imputando-lhe a prática de crimes de falsificação e burla simples, previstos e punidos pelos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 217.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, foi o mesmo declarado contumaz, por despacho de 27 de Março de 2000, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, conforme artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º n.º 3 do mesmo Código, ao qual pertencem as disposições legais adiante referidas sem outra menção), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento ou de procurador, mandatário ou gestor de negócios, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3), bem como a proibição de o arguido movimentar, por si ou através de outrem, nomeadamente procurador, mandatário ou gestor de negócios, quaisquer contas bancárias à ordem e ou a prazo, quer seja único titular ou co-titular, em agência, filial ou sucursal de instituição de crédito bancária ou não, que opere em território sob jurisdição do Estado Português (artigo 337.º, n.º 3).
28 de Março de 2000. - O Juiz de Direito, José Manuel da Silva Castela Rio. - O Oficial de Justiça, Ernesto Vieira da Cunha.
