Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 737/2000 - AP. - Faz-se saber que, por despacho de 23 de Março de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registado sob o n.º 31/98, a correr seus termos no 1.º Juízo deste Tribunal da Comarca de Seia, em que é ofendida Tradição, Lda., e arguido Victor Manuel Gomes Leal, solteiro, motorista, natural da Guiné-Bissau, nascido a 17 de Outubro de 1965, filho de Artur Amoro Leal e de Carminda Rosa Gomes, titular do bilhete de identidade n.º 8220350, emitido em 20 de Fevereiro de 1989, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, e com última residência conhecida na Rua da Ladeira do Monte, lote 4, rés-do-chão, direito, Agualva, Cacém, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do actual Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do disposto nos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal. Tal declaração tem as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação em juízo ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), a anulabilidade de negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de obter ou renovar documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, nomeadamente Direcção dos Serviços de Identificação Civil, Direcção-Geral de Viação, conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, cartórios notariais e autarquias locais (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a emissão imediata de mandados de detenção para os efeitos do n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal (artigo 337.º, n.º 1, do mesmo Código, na versão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 28 de Maio, actualmente em vigor por força do disposto no artigo 10.º, n.º 2, da lei supra referida.
23 de Março de 2000. - O Juiz de Direito, Fernando Miguel Furtado André Alves. - O Escrivão-Adjunto, João Domingos Nogueira Martins.
