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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 764/2000 - AP. - Anuncia-se que, no 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Tomar, correm termos uns autos de processo comum, singular, n.º 130/98, que o Ministério Público move contra o arguido Paulo Fernando Pernas Custódio, casado, ajudante de padeiro, nascido a 1 de Fevereiro de 1972, filho de José Crisante Figueira Custódio e de Judite Conceição Pernas Custódio, natural da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, titular do bilhete de identidade n.º 9886520, emitido em 14 de Dezembro de 1994, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, com última residência conhecida na Estrada de Castelo de Bode, 2, Quinta do Falcão, Tomar, e actualmente em parte incerta, por se encontrar acusado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão na forma consumada, previsto e punido, actualmente, pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, foi o mesmo, por despacho proferido em 20 de Março de 2000, declarado contumaz, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 336.º, n.º 1, e 337.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal, com os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que venham a ser celebrados pelo arguido, ou por terceiros em sua representação, com poderes para o acto, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, ou conseguir a obtenção, por intermédio de terceira pessoa, de documentos, certidões e registos junto dos serviços do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóveis e certidões de nascimento ou de casamento, ou ainda de outras repartições e autoridades públicas, como repartições de finanças, conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis e administração fiscal, proibição que é extensiva à renovação de documentos, como bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução, caso seja titular da mesma (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
21 de Março de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Almeida e Sousa. - O Escrivão-Adjunto, José Pinheiro.
