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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 857/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, Juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 21 de Março de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular n.º 984/98.7GTCSC, pendente neste Juízo, que o Ministério Público move contra o arguido Luís Casimiro Monteiro Seabra, nascido a 18 de Dezembro de 1964, em Abrantes, solteiro, vendedor ambulante, filho de José Maria Seabra e de Maria Cecília, titular do bilhete de identidade n.º 8709869-5, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, e com última residência conhecida na Rua de Afonso de Albuquerque, 18, São Domingos de Rana, por estar acusado de haver cometido um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º e um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e 387.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal declarou o arguido contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
28 de Março de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã Auxiliar, Maria João Martinez.
