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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 043/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum n.º 198/96, da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é arguida Maria Isabel Marques Silva Carvalhal, casada, estilista, nascida a 18 de Janeiro de 1957, em Esmeriz, Vila Nova de Famalicão, filha de José Rodrigues Alves da Silva e de Maria da Graça Marques, portadora do bilhete de identidade n.º 9642657, com última residência conhecida em Boavista, Esmeriz, Vila Nova de Famalicão, foi-lhe imputado um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313.º do Código Penal (versão de 1982), e, hoje, 217.º do Código Penal (versão de 1995), de acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, declaro a arguida acima identificada em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção da arguida, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a caducidade desta declaração logo que a arguida se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão 1998; a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição da arguida obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente de bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
5 de Abril de 2000. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - Pela Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
