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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 048/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum n.º 568/98, da 2.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é arguido Joaquim Paulo Oliveira Rodrigues, nascido a 19 de Janeiro de 1968, em Campanhã, Porto, filho de José Gonçalves Rodrigues e de Rosa Seabra de Oliveira, titular do bilhete de identidade n.º 8535676, emitido em 16 de Maio de 1997, pelo Arquivo de Identificação do Porto, com última residência conhecida na Rua de 10 de Junho, 136, rés-do-chão, Ermesinde, foi-lhe imputado um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e 217.º, do Código Penal (1995), de acordo com o disposto no artigo 336.º do Código de Processo Penal, declaro o arguido acima identificado em situação de contumácia, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a caducidade desta declaração logo que o arguido se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, versão de 1998); a passagem imediata de mandados de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal, versão 1998; a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente de bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3).
6 de Abril de 2000. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - Pela Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
