Relacionados
Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 167/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, juiz de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 6 de Abril de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, n.º 1116/96.1PECSC, pendente neste Juízo, que o Ministério Público move contra a arguida Rosa Maria Brandão Burnay Bastos Dias, casada, nascida a 17 de Julho de 1963, em São Jorge de Arroios, Lisboa, titular do bilhete de identidade n.º 6604811, filha de Henrique José Burnay Bastos e de Rosa Maria de Karth Brandão Burnay Bastos, e com última residência conhecida na Rua de Braga, lote 52, 1.º, D, Pai do Vento, Cascais, por estar acusada de haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 217.º do Código Penal. O tribunal declarou a arguida contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de a arguida obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de Condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), e, ainda, a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
10 de Abril de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã-Auxiliar, Maria João Martinez.
