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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 15 207/2000 - AP. - O Dr. Porfírio Manuel Pereira Vale, juiz de direito no Tribunal da Comarca de Alijó, faz saber que, no processo comum, singular n.º 76/97, pendente nesta comarca, contra a arguida Fernanda Maria de Matos Pena Brandão, casada, doméstica, nascida a 21 de Março de 1962, filha de Joaquim Santiago Pena e de Maria Preciosa Rosa Matos Pena, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, da Comarca de Lisboa, e, com última residência conhecida em Imp. Proj. à Rua Fernão Mendes Pinto, lote B, 1.º, esquerdo, Cacém, Sintra, portadora do bilhete de identidade n.º 6074529, de 23 de Agosto de 1984, do Arquivo de Lisboa, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, 313.º, n.º 1 e 314.º, alínea a) do Código Penal, de 1982, actualmente pelos artigos 217.º e 218.º, alínea a), n.º 2 do Código Penal em vigor, por despacho de 29 de Março de 2000, nos autos acima referidos, é a mesma declarada contumaz, nos termos dos artigos 336.º, n.º 1 e 337.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Penal, o que implica: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção da arguida, sem prejuízo da realização dos actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3 do Código de Processo Penal); anulabilidade de todos os negócios jurídicos de natureza patrimonial que a arguida venha a celebrar após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); proibição de a arguida obter ou renovar o seu passaporte, bilhete de identidade e carta de condução, e de obter certidões ou registos das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e automóvel, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
11 de Abril de 2000. - O Juiz de Direito, Porfírio Manuel Pereira Vale. - O Escrivão-Adjunto, Graciano José de Freitas Gouveia.
