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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1610/2003 - AP. - A Dr.ª Helena Nogueira, juíza de direito da 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que por este Juízo e Secção correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 181/99.4SCLSB, que o Ministério Público move contra o arguido Hugo Miguel Loureiro Pinto, nascido a 16 de Maio de 1973, natural da freguesia dos Mártires, Lisboa, solteiro, filho de José da Silva Pinto e de Maria de Lurdes Gonçalves Loureiro Pinto, e com última residência conhecida na Rua do Comandante Augusto Cardoso, 36, Lisboa, por haver cometido um crime de condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114/04, de 3 de Maio, Código da Estrada. Por despacho proferido em 18 de Novembro de 2002, nos autos acima referenciados, foi o arguido declarado contumaz, nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 114/04, de 3 de Maio, Código da Estrada. Esta decisão de contumácia implica: a suspensão dos termos do processo, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal, até à apresentação do arguido em juízo ou à sua detenção (artigo 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal); a passagem de mandados de detenção do arguido, para efeitos do disposto no artigo 336.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do Código de Processo Penal); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial por si celebrados, após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1, II parte, do Código de Processo Penal), e proibição de o arguido obter documentos ou certidões, junto dos serviços do Estado e das autarquias locais, nomeadamente passaporte, bilhete de identidade, certificado do registo criminal, licença de condução, livrete e título de registo automóvel, carta de caçador e licença de caça, licença de porte e uso de arma, documentos e certidões das conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, cartórios notariais e administração fiscal (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser legalmente afixados.
3 de Dezembro de 2002. - A Juíza de Direito, Helena Nogueira. - A Escrivã-Adjunta, Lina Lopes.
