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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1623/2003 - AP. - A Dr.ª Laura Maurício, juíza de direito da 1.ª Secção do 6.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por esta Secção e Juízo, correm seus termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 281/02 (NUIPC 604/01.4SOLSB), que o Ministério Público move contra o arguido Umaro Sano, filho de Califa Sano e de Mariana Seidi, natural da Guiné-Bissau, nascido a 3 de Janeiro de 1972, com última residência conhecida na Rua de São Nicolau, 1, Alto da Cova da Moura, por estar acusado de haver cometido o crime previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 1, e 123.º do Código da Estrada. Por despacho proferido em 2 de Dezembro de 2002, nos autos supra referidos, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 336.º, n.os 1 e 3, e 337.º, n.os 1 e 3, do Código Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em juízo, tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que venham a ser celebrados por ele, ou por terceiros em sua representação, com poderes para o acto, após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
9 de Dezembro de 2002. - A Juíza de Direito, Laura Maurício. - O Escrivão-Adjunto, Pedro Rodrigues.
