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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 1716/2000 - AP. - Faz-se saber que, por despacho de 15 de Novembro de 1999, proferido nos autos de processo comum, com tribunal singular, n.º 294/99, pendente na 1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, que o digno magistrado do Ministério Público move contra o arguido Joaquim Carlos dos Santos Costa Fernandes, solteiro, natural de Miragaia, Porto, nascido a 27 de Março de 1973, filho de António da Cunha Fernandes e de Maria da Conceição dos Santos Costa, titular do bilhete de identidade n.º 10739177, emitido em 3 de Setembro de 1993, pelo Arquivo de Identificação do Porto, com última residência conhecida no Bairro de Fernão Magalhães, bloco 10, entrada 166, casa 52, Bonfim, Porto, ao qual é imputado o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos do artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal declaração, que ordena a suspensão dos termos ulteriores do processo, nos termos do disposto nos artigos 335.º, n.º 3, e 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da realização de actos urgentes, tem para o arguido as seguintes implicações: a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo mesmo após a presente declaração (artigo 337.º, n..º 1, do Código de Processo Penal), e a inibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de eleitor e número fiscal de contribuinte e de efectivar registos nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, ficando vedada a qualquer dos serviços dos registos e do notariado de qualquer serviço público português, interno ou consular, a satisfação de requisições de certificados, certidões ou documentos análogos que digam respeito exclusivamente ao arguido e não sejam feitas por autoridades ou repartições públicas (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
16 de Novembro de 1999. - A Juíza de Direito, Lígia Maria Sousa Gomes Moreira. - O Oficial de Justiça, Paulo Jorge Jaquel Pinto.
