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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 19 913/2000 - AP. - Faz-se público que, na 2.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, correm termos uns autos de processo comum, com intervenção do juiz singular, registados sob o n.º 12 097/96.1 TD, que o Ministério Público move contra a arguida Maria do Carmo da Silva Barros, nascida a 22 de Setembro de 1974, titular do bilhete de identidade n.º 11400503-6, com última residência conhecida na Praceta de Serpa Pinto, 21, 5.º, direito, Abelheira, Cacém, Sintra, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, nos quais por despacho proferido em 19 de Junho de 2000, foi a arguida declarada contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código de Processo Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que a arguida se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à sua apresentação, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 336.º, n.º 1, do mesmo Código), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e a proibição de a mesma obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado do registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, e documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
19 de Junho de 2000. - O Juiz de Direito, João Manuel Monteiro Amaro. - A Escrivã-Adjunta, Fernanda Farinha.
