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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 19 956/2000 - AP. - O Dr. José Maria Martins Simão, juiz de direito desta 2.ª Secção e deste 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum n.º 41/2000, que o Ministério Público move contra o arguido Ulisses Ricardo Dias Mello, casado, natural do Brasil, nascido a 12 de Novembro de 1961, filho de Ulisses Pereira Melo e de Diva Dias Mello, portador do bilhete de identidade n.º 16013437, com última morada conhecida no Largo do Professor Dr. Egas Moniz, 20, 2.º, D, Amadora, actualmente em parte incerta, vem acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, por referência o artigo 217.º do Código Penal, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do Código Penal. A declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente em Juízo (artigo 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos: suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, sem prejuízo de realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal (artigo 335.º, n.º 3 do mesmo código); anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1 do Código de Processo Penal); proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução e certidões e de efectuar quaisquer registos junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou automóvel, notariado, Centro de Identificação Civil e Criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
23 de Junho de 2000. - O Juiz de Direito, José Maria Martins Simão. - O Escrivão-Adjunto, Alcino José Santos Gregório.
