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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 20 047/2000 - AP. - O Dr. Carlos Jorge Viana Berguete Coelho, juiz de direito da 1.ª Secção da 6.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, por despacho de 31 de Maio de 2000, proferido nos autos de processo comum, colectivo, registados sob o n.º 283/99 BIS, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Arlindo Andrade de Brito, filho de Alberto Mendes de Brito e de Joana Rosa Andrade, nascido em 22 de Janeiro de 1969, natural de Cabo Verde e com última residência conhecida na Avenida de 5 de Outubro, barracão abandonado junto da CP, em Lisboa, por estar acusado de haver cometido um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306.º, n.os 1 e 5, com referência ao artigo 297.º, n.º 2, alíneas c) e h) do Código Penal, de 1982, um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 306.º, n.os 1 e 5, , com referência ao artigo 297.º, n.º 2, alíneas c), e h), do Código Penal, de 1982, um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 306.º n.os 1 e 2 alínea a), 3 alínea, com referência ao artigo 297.º n.º2 alínea c) g) e h), 22.º 23.º e 73.º todos do código penal de 1982, com a seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem o prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1), a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição de o arguido obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado, autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução, livrete de veículos automóveis, documentos e certidões da administração fiscal e conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); o arresto de todos os bens do arguido, de tal susceptíveis, logo que conhecida a sua existência. Tais consequências mantém-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
15 de Junho de 2000. - O Juiz de Direito, Carlos Jorge Viana Berguete Coelho. - A Escrivã-Adjunta, Constança Pena da Silva.
